Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2017
3. Responsável(eis):EUDILON DONIZETE PEREIRA - CPF: 31058370197
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 837/2019-RELT3

8.1. Trata-se de Inspeção realizada no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, relativo ao período de 2011 a 2017, abrangendo os pontos especificados na Resolução nº 314/2017 – Pleno.

8.2. A equipe de inspeção produziu o Relatório de Inspeção nº 04/2019, evento 17, abrangendo os fatos relativos ao período de 2011 a 2014, que é o período de competência desta Relatoria.

8.3. Pois bem, em observâncias ao disposto na Resolução Plenária nº 314/2017, a inspeção foi realizada a fim de obter dados e informações sobre eventuais vulnerabilidades existentes no Sistema de Tecnologia da Informação do DETRAN/TO.

8.4. Os itens 2.1 a 2.5 do Relatório de Inspeção trata de questões macros, analisando pontos relacionados a gestão de infraestrutura, de aplicativos, de operações e de pessoal, além de vulnerabilidades.

8.5. O item 2.6 trata da Política de Segurança da Informação, no qual foi constatada a aplicação de medidas de Segurança de Informações nos procedimentos de atuação da Coordenação de Tecnologia da Informação, mas, ressalvaram que os padrões necessitam de uma formalização melhor definida pelo órgão e atualização para que se torne formalizações permanentes.

8.6. O item 2.7 trata da avaliação dos registros das operações do sistema DETRANNET. De acordo com a equipe de auditoria, neste tópico estão dispostos os achados relativos às operações que geraram danos ao erário.

8.7. Os achados foram estruturados dentro do Relatório de Inspeção da seguinte forma: situação encontrada, critério, evidências, causas da ocorrência do dano, efeitos, recomendações/determinações, benefícios esperados e responsabilização.

8.8. Apesar do Relatório de Inspeção indicar o nome das pessoas que deveriam ser responsabilizadas em cada item, não foi descrito a conduta (omissiva ou comissiva) praticadas pelos agentes públicos que lhes colocariam nessa condição, ou seja, não se observa a individualização da conduta.

8.9. No entanto, na conclusão do Relatório, consta uma descrição geral das condutas do Diretor de Operações e do Presidente do Detran, que fundamentariam a responsabilização destes pelas falhas e danos apurados nesta Inspeção, senão vejamos:

Concluiu-se pelas citações do Diretor de Operações e do Presidente do Detran pelo fato de que eram os responsáveis por definir os perfis de acesso dos servidores no sistema DETRANNET, pela definição e disseminação de procedimentos para garantir que as operações no sistema fossem realizadas de maneira totalmente transparente e por realizarem fiscalizações contínuas nos dados do sistema para evitar fraudes e/ou mau uso que causassem danos ao patrimônio.

8.10. De todo modo, ainda no item da conclusão, a equipe de inspeção afirma que:

... resta esclarecer que foram sugeridas as citações do Presidente e Diretor do Detran-TO que estiveram no cargo no ano de 2015 a 2017 haja vista que algumas das alterações do estado do pagamento dos débitos de exercício de 2011 a 2014 ocorreram em 2015 a 2017. (g.n.)

8.11. Assim, considerando a informação citada acima, determino o retorno dos autos à 4ª Diretoria de Controle Externo para discriminar/detalhar o montante dos achados de danos erário, agrupando-os por data (ano) em que ocorreram as alterações do estado do pagamento dos débitos nos exercícios de 2011 a 2014. Como também, para indicar o montante do dano de cada responsável, definindo se a responsabilidade é individual ou solidária. É importante que o valor do dano seja explicitado em relação a cada um dos responsáveis arrolados, permitindo assim o cumprimento do art. 81 da Lei Orgânica deste Tribunal.

8.12. Isso é necessário, por que sem uma separação por data de alteração no sistema, pode acontecer de uma pessoa ser chamada a responder por uma falha que não deu causa. Ademais, os fatos ocorridos nos exercícios de 2015 a 2017 são da competência da 4ª Relatoria (processo nº 4505/2017), portanto, as falhas (alterações no estado de pagamento) cometidas pelos agentes públicos nos anos de 2015 a 2017 não podem ser tratados neste processo, tampouco, o valor dos danos ao erário deste período pode ser somado neste Relatório.

8.13. Após, retornem-se os autos a este Gabinete para adoção das providências subsequentes.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 08/10/2019 às 08:53:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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